LEI Nº 2.797, DE 11 DE MAIO DE 1962
Cria o município de Lagoa de Velhos
Art. 1° - É criado
o Município de LAGOA DE VELHOS com a sua elevação ao
predicado de cidade, desmembrado todo o seu território do de Sítio
Novo, continuando a pertencer à jurisdição ao respectivo termo, que
ora também se cria a comarca de São Tomé.
Art. 3°
O Município de LAGOA de Velhos será instalado até 30 dias após
a publicação desta Lei, cabendo sua administração provisória a um prefeito
de livre nomeação do Governo do Estado, até que se realizem as eleições
para o dito cargo e para o Vice-prefeito e Vereadores, cujo pleito fica designado
par 7 de outubro de 1962.
Art. 4° - Para fazer às
despesas decorrentes da instalação do novo município, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir no decorrente exercício, o credito
especial de Trezentos mil cruzeiros, constituindo-se recurso, para tanto, o
excesso de arrecadação verificado no mesmo exercício.
Art. 5° - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio da Esperança,
em Natal, 11 de maio de 1962, 74° ano da República.
Governador Aluízio
Alves -
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